O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação publicou a Resolução Normativa 6/2012, do Conselho Nacional de Controle e Experimentação Animal alterando a Resolução Normativa 1/2010 que dispõe sobre a instalação e o funcionamento das Comissões de Éticas no Uso de Animais (CEUA's). O acréscimo do Artigo 9º-A, define competências para os pesquisadores, docentes, coordenadores e responsáveis técnicos por atividades experimentais, pedagógicas ou de criação. Dentre as competências e exigências estabelecidas estão o cumprimento das normas de criação e uso ético de animais, a submissão à CEUA de proposta de atividade com a especificação dos protocolos a serem adotados e a respectiva documentação, garantia de que as atividades somente terão início após decisão favorável do órgão, informação sobre mudanças de protocolo, da equipe técnica e disponibilidade para prestar informações sempre que solicitadas pela CEUA, dentre outras ações. A Lei 11.794/2008 estabelece procedimentos para o uso científico de animais, regulamentando o Artigo 225 da Constituição Federal, e cria o CONCEA - Conselho Nacional de Controle e Experimentação Animal com as seguintes competências: I - formular e zelar pelo cumprimento das normas relativas à utilização humanitária de animais com finalidade de ensino e pesquisa científica; II - credenciar instituições para criação ou utilização de animais em ensino e pesquisa científica; III - monitorar e avaliar a introdução de técnicas alternativas que substituam a utilização de animais em ensino e pesquisa; IV - estabelecer e rever, periodicamente, as normas para uso e cuidados com animais para ensino e pesquisa, em consonância com as convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário; V - estabelecer e rever, periodicamente, normas técnicas para instalação e funcionamento de centros de criação, de biotérios e de laboratórios de experimentação animal, bem como sobre as condições de trabalho em tais instalações; VI - estabelecer e rever, periodicamente, normas para credenciamento de instituições que criem ou utilizem animais para ensino e pesquisa; VII - manter cadastro atualizado dos procedimentos de ensino e pesquisa realizados ou em andamento no País, assim como dos pesquisadores, a partir de informações remetidas pelas Comissões de Ética no Uso de Animais - CEUAs, de que trata o art. 8º desta Lei; VIII - apreciar e decidir recursos interpostos contra decisões das CEUAs; IX - elaborar e submeter ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, para aprovação, o seu regimento interno; X - assessorar o Poder Executivo a respeito das atividades de ensino e pesquisa tratadas nesta Lei.
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