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Escrito por Edilma Cotrim da Silva   
Ter, 19 de Abril de 2011 00:00

RESUMO

O presente artigo tem como objetivo demonstrar a conquista da Autonomia sindical no Brasil e evidenciar que os sindicatos são entidades que representam as instâncias classistas, profissionais ou econômicas, que atuam na defesa dos direitos e interesses individuais ou coletivos, inclusive em questões judiciais ou administrativas.  Nesta mesma perspectiva, pode-se afirmar que no Brasil, no início do século XX, ainda predominava o trabalho agrícola sobre o trabalho industrializado. O Estado ao perceber a necessidade de estabelecer princípios protecionistas, criou a primeira lei para assegurar os direitos dos trabalhadores rurais, pois seria promovida a substituição da mão de obra escrava pelo trabalho remunerado.



Vale registrar que a Consolidação das Leis do Trabalho foi criada pelo Decreto Lei nº. 5.452 de 1º de maio de 1943 e sancionada pelo Presidente Getúlio Vargas, donde foi unificando toda legislação trabalhista brasileira. A Convenção 87/48 da Organização Internacional do Trabalho, aprovada na sua 31ª Sessão, que o tema Autonomia Sindical, um dos princípios de liberdade mais importante do ser humano, ganha relevância, logo, esta Convenção de 87 demonstra claramente o princípio da liberdade sindical, donde surgiram às primeiras conquistas da Autonomia Sindical, com isso podemos perceber o grande valor do novo ordenamento jurídico quando impediu a intervenção do Estado, vedou a implementação de lei que estabelecesse condições para a constituição de sindicatos. Contudo sua função é atuar na defesa dos direitos dos trabalhadores descrito no Art.8º, Incisos I e II da CF/88. Desta forma, concluir-se que a autonomia sindical foi pleiteada internacionalmente pelas Convenções Internacionais do Trabalho de números 87 e 98, mas ganhou força e reconhecimento no ordenamento jurídico brasileiro a partir do advento da Constituição Federal.

PALAVRAS-CHAVE: Autonomia Sindical, Trabalhadores, Constituição Federal, Leis.

EXPOSIÇÕES INICIAIS

Neste texto o nosso objetivo maior é proporcionar ao leitor um breve esboço acerca da autonomia sindical, pois esta consiste no direito de o sindicato elaborar seus estatutos e regulamentos administrativos, eleger livremente seus representantes, de organizar sua gestão e sua atividade e de formular seu programa de ação. Dessa forma, facilitam a compreensão e o valor do funcionamento dos sindicatos, como entidades que representam as instâncias classistas, profissionais ou econômicas, que atuam na defesa dos direitos e interesses individuais ou coletivos, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Conforme determina o núcleo normativo da Constituição Federal de 1988 no que se refere aos sindicatos, mais precisamente em seu Artigo 8º, incisos I e II:

"Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”.

Neste entendimento, é notório que a Autonomia Sindical tem efetivamente parâmetros legais na Carta Magna de 88. Embora, no século XVII estes princípios surgiram de forma elementar em alguns países da Europa, conseqüência e produto dos novos modelos de relações existentes na sociedade durante a Revolução Industrial, relação de emprego que se formava em detrimento da situação social daqueles que se submetiam as condições de trabalho desfavorável, em que a dignidade não passava de idéias oriundas dos pensamentos de intelectuais e que o empenho laboral extremo era a maneira de manter aquilo que lhe permitia alimentar-se e alimentar de sua família.

Nesta mesma perspectiva, pode-se afirmar que no Brasil, no início do século XX, ainda predominava o trabalho agrícola sobre o trabalho industrializado. O Estado ao perceber a necessidade de estabelecer princípios protecionistas, criou a primeira lei para assegurar os direitos dos trabalhadores rurais, pois seria promovida a substituição da mão de obra escrava pelo trabalho remunerado e com isso, previa a inserção de vários trabalhadores colonos para desenvolver seus misteres na lavoura e de imigrantes europeus no país.

UM BREVE HISTÓRICO SOBRE AUTONOMIA SINDICAL

O que expressamos acima nos conduz a uma percepção em face desta nova realidade socioeconômica nacional, a necessidade de criar sindicato independente para promover a defesa dos interesses profissionais dos trabalhadores da agricultura e das indústrias rurais, assegurada pelo Decreto 979 de 06 de janeiro de 1903, primeira lei a cuidar desse assunto. Cujo feito, foi seguido pelo primeiro Congresso da Federação Operária Regional, em que esta ampliou o direito de sindicalização a todos os trabalhadores, no ano de 1906.

Embora, nas três primeiras décadas o processo promovido pela implementação e implantação de sindicatos aconteceu de forma dolorosa e tardia. Somente a partir da Era Vargas com a materialização da primeira Constituição de 1934, apresenta em seu Art. 120, que: “Os sindicatos e associações profissionais serão reconhecidos de conformidade com a lei”. Garantia também em seu parágrafo único: “A lei assegurará a pluralidade sindical e a completa autonomia dos sindicatos”. Assim, o sindicato conquistou o seu espaço, que culminou com consideráveis greves vitoriosas para a classe operária, apesar dos violentos conflitos entre os paredistas e a polícia, em diversas cidades brasileiras. Além disso, a Era Vargas foi responsável por expressivas mudanças no contexto socioeconômico, dentre as quais: a criação do imposto sindical, recurso que contribui para a independência sindical frente ao poder público, bem como pela promulgação da Consolidação das Leis do Trabalho.

Em 1937 com a implantação do Estado Novo, mais uma Constituição Federal foi proclamada e outorgada pelo Poder Executivo e esta normatização restabeleceu em seu Art. 138 o controle do Estado sobre os sindicatos por meio da unidade sindical, com esta intervenção a greve passou a ser um procedimento considerado ilegal.

Vale registrar que a Consolidação das Leis do Trabalho foi criada pelo Decreto Lei nº. 5.452 de 1º de maio de 1943 e sancionada pelo Presidente Getúlio Vargas, donde foi unificando toda legislação trabalhista brasileira. Por isso, o nome de Consolidação das Leis Trabalhistas ao invés de Código das Leis Trabalhistas, visto que seu o objetivo primordial era unificar as disseminadas normas trabalhistas. Cuja Consolidação reconhece diversos direitos trabalhistas que ampliaram a performance dos sindicatos.

Impõe-se registrar que no final da Era Vargas em seu Art. 159 a Constituição de 1946 assegurava “a livre associação profissional ou sindical, regulamentando sobre a forma de constituição e representação das entidades sindicais, nas relações de trabalho”.

Em outra acepção jurídica na década de sessenta a Lei 4.330 reconheceu e garantiu o direito de greve e declarou a liberdade de associar-se aos sindicatos. Ainda neste período foi promulgada a Constituição de 1967 com os resquícios do regime imperioso da Revolução de 1964, assegurou a livre associação aos sindicatos, porém promoveu o retrocesso da interferência do Estado sobre as entidades sindicais, período em que  limitava a atuação dos sindicatos, visto que estes atuavam sob pressão da legislação ordinária que regulamentava esta matéria. Após publicação de diversas Constituições, acompanhadas de suas respectivas Emendas, foi durante a vigência do Ato Institucional número 5 – AI-5 (1968-1978), ocasião em que os sindicalistas mediante qualquer excitações poderiam responder por crime contra a Lei de Segurança Nacional. Com isso, que surge uma grande expectativa para a promulgação da Constituição Federal de 1988, pois era notória a necessidade de se promover um processo democrático do direito trabalhista na atual conjuntura. E foi por meio do reconhecimento do exercício da atividade sindical no país, que proporcionou a esta Carta Magna o titulo de “Constituição Cidadã”. Assim como leciona Maurício Godinho Delgado:

"Tal princípio sustenta a garantia de autogestão às organizações associativas e sindicais dos trabalhadores, sem interferências empresariais ou do Estado. Trata-o, portanto, da livre estruturação interna do sindicato, sua livre atuação externa, sua sustentação econômico-financeira e sua desvinculação de controles administrativos estatais ou em face do empregador".

Desta forma, não poderíamos deixar de evidenciar que foi a partir da publicação da Constituição Federal de 1988 que os sindicatos conquistaram autonomia frente ao Estado, visto que as associações profissionais ou sindicatos promoveram suas organizações buscando estruturarem-se de acordo com o próprio regramento estatutário, sem qualquer ingerência, ou seja, sem intervenção estatal em sua administração que pudesse afetar as atividades desenvolvidas nestas entidades, construindo assim, uma liberdade potencializada, como destaca Arouca:

”É a liberdade que tem a associação sindical de agir interna e externamente, sem qualquer ingerência ou intervenção de terceiros, inclusive do estado, vinculado a sua auto-regulamentação (estatuto), ao comando democrático de seus associados (assembléia) e à legislação (hetero-regulamentação).”

Como se percebe, a liberdade sindical é um direito individual, assegurado pela Constituição Federal de 1988, garantindo ao cidadão os direitos civis e políticos de forma democrática por meio de associação profissional ou sindicatos. É neste contexto que podemos perceber a relevância do novo ordenamento jurídico quando impediu a intervenção do Estado, vedou a implementação de lei que estabelecesse condições para a constituição de sindicatos. Além disso, deu aos indivíduos interessados a liberdade de filiar-se ou manter-se filiado à associação profissional ou sindicato. Ainda que, proibiu a criação de outros sindicatos pelos trabalhadores ou empregados interessados na mesma base territorial, onde esta não deve ser inferior à área de um município.

Contudo, a CF/88 (art. 8º, VI) considera obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas, porém existe a concepção da desregulamentação do Direito do Trabalho que versa na idéia de que o espaço legal deve ser reduzido ou até mesmo suprimido, no que tange às relações coletivas do trabalho, ficando pautadas em acordos denominados de “pactos sociais”, onde o governo, sindicatos e empresários estabelecem as bases de seu relacionamento, inexistindo normas de organização sindical, de negociação coletiva e de greve.

É imperioso lembrar que, com este ordenamento constitucional surge a necessidade de adequação da Consolidação das Leis do Trabalho, pois esta foi promulgada em outro contexto sob a vigência do Estado Novo, diferenciado da conjuntura atual, ficando esta normatização limitada e sua aplicabilidade é direcionada apenas em casos específicos, como:

a) Art. 872, § único: ação de cumprimento de sentença normativa ou de acordo homologação em processo de dissídio coletivo;
b) Art. 195, § 1º: procedimento administrativo para ferição de insalubridade ou periculosidade em estabelecimento ou local de trabalho;
c)      Art. 195, § 2º: ação de cobrança dos adicionais de insalubridade ou periculosidade.

Impõe-se registrar que foi com a Convenção 87/48 da Organização Internacional do Trabalho, aprovada na sua 31ª Sessão, que o tema Autonomia Sindical, um dos princípios de liberdade mais importante do ser humano, ganha relevância, visto que este documento consagra em seu Art. 3º as disposições a seguir:

“Os trabalhadores e os empregados, sem nenhuma distinção e sem autorização prévia, têm o direito de construir as organizações, com a única condição de observar os estatutos e regulamentos administrativos, a eleição livre de seus representantes e a auto-organização da gestão, das atividades e do programa de ação”.

A precisa descrição da OIT perpassa por três princípios primordiais da autonomia sindical, o direito de organização de entidades sindicais; a liberdade de administração sindical; e por fim a necessidade coletiva, com isso as associações profissionais ou sindicatos têm o direito de auto-organizar. Logo, a Convenção 87 da OIT demonstra claramente o princípio da liberdade sindical. Além disso, esta Convenção exige que todo trabalhador ou empregador, assim como organizações representativas beneficiadas são obrigados a respeitar a legalidade, pois a legislação nacional não depreciará as garantias previstas na OIT 87/48.

No Brasil a Convenção Internacional do Trabalho 87/48, foi submetida à análise do Congresso Nacional, no ano de 1949, sendo esta matéria aprovada na Câmara dos Deputados, encaminhada ao Congresso Nacional também para ser apreciada e votada, porém não se consumou até o presente, o que se sabe acerca da matéria é um relato emitido pelo Parlamentar Hugo Napoleão, em 18 de março de 1987. Diante desse contexto, as associações profissionais, assim como os sindicatos têm direitos garantidos constitucionalmente.

Cumpre acrescentar que com o desígnio de aplicar os princípios do direito de sindicalização e de negociação coletiva foi promulgada a Convenção Internacional do Trabalho número 98, em Genebra no dia 08 de junho de 1949, aprovada na 32ª Sessão da Convenção Internacional do Trabalho, onde foram estabelecidos mecanismos necessários, com fito de garantir o respeito e a proteção contra qualquer ato discriminatório que coíbe a liberdade sindical, nas organizações de trabalhadores e de empregados. Dentre os dispositivos mais importantes destacamos - Artigo 2º, Parágrafo 2:

Art. 2 - As organizações de trabalhadores e de empregadores gozarão de adequada proteção contra atos de ingerência de umas nas outras, ou por agentes ou membros de umas nas outras, na sua constituição, funcionamento e administração;

Parágrafo 2  - Serão principalmente considerados atos de ingerência, nos termos deste Artigo, promover a constituição de organizações de trabalhadores dominadas por organizações de empregadores ou manter organizações de trabalhadores com recursos financeiros ao controle de empregadores ou de organizações de empregadores”.

Por fim, os princípios básicos assegurados pelas Convenções número 87 e 98 da Organização Internacional do Trabalho buscam, respectivamente, assegurar a liberdade sindical, na medida em que afasta o Estado de qualquer controle nas atividades sindicais e à proteção a organização sindical, coibindo a intervenção patronal junto aos trabalhadores e suas organizações sindicais, inclusive aplicando punições aos que concerne a prática de atos anti-sindicais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Mediante o exposto, constatamos que no Brasil ainda no início do século XX, predominava o trabalho agrícola sobre o trabalho industrializado, com características exploratórias e com isso emergiu a necessidade de se constituir entidade que fiscalizasse e cobrasse do empregador o mínimo de respeito para com os trabalhadores. Sendo assim, a função dos sindicatos é de entes que representam as instâncias classistas, profissionais ou econômicas, é o de atuar na defesa dos direitos e interesses individuais ou coletivos, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

É imperioso lembrar que, foi no final da Era Vargas em seu Art. 159 que a Constituição de 1946 assegurou “a livre associação profissional ou sindical, regulamentando sobre a forma de constituição e representação das entidades sindicais, nas relações de trabalho”. Logo, podemos perceber o grande valor do novo ordenamento jurídico quando impediu a intervenção do Estado, vedou a implementação de lei que estabelecesse condições para a constituição de sindicatos. Contudo sua função é atuar na defesa dos direitos dos trabalhadores descrito no Art.8º, Incisos I e II da CF/88. Além disso, determina a obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas.

Embora, foi com a Convenção 87/48 da Organização Internacional do Trabalho, aprovada na sua 31ª Sessão, que surgiram as primeiras conquistas da Autonomia Sindical, um dos princípios de liberdade mais importante do ser humano, ganha relevância, visto que este documento consagra em seu Artigo 3º. A precisa descrição da OIT perpassa por três pontos significativos da autonomia sindical, o direito de organização de entidades sindicais; a liberdade de administração sindical; assim como a necessidade coletiva, com isso as associações profissionais ou sindicatos têm o direito de auto-organizar. Por fim, a Convenção 87 da OIT demonstra claramente o princípio da liberdade sindical.

Logo, concluir-se que a autonomia sindical foi pleiteada internacionalmente pelas Convenções Internacionais do Trabalho de números 87 e 98, mas ganhou força e reconhecimento no ordenamento jurídico brasileiro a partir do advento da Constituição Federal.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Comentários á Consolidação das Leis do Trabalho. Organização dos textos, notas remissivos e índices por Valentin Carrion. 28. Ed. Saraiva, São Paulo:  2003.
CABRAL, Vitor Hugo. Concepção Histórica e Tendência do Direito do trabalho na Atualidade: fundamentos para uma ampla reforma da legislação trabalhista brasileira, introduzida pela edição das Medidas Provisórias N.ºs 293/06 e 294/91. (Publicada n Juris Síntese nº 63 jan/fev de 2007).
Câmara dos Deputados, 53º legislatura. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Ed. Separatas do Discurso, Pareceres e Projetos, 2008.
COSTA, Orlando Teixeira Filho da. Direito Alternativo ou Flexibilização. In;  LTr. São Paulo: 1992. n.56,p.779;
DELGADO, Maurício Godinho, Direito Coletivo do Trabalho. 2ª Ed. Editora LTr. São Paulo, 1996;
AROUCA, José Carlos. O Sindicato em um Mundo Globalizado. 2ª Ed. LTr. São Paulo;
_________. Curso Básico de Direito Sindical. 3ª Ed., Editora LTr. São Paulo;
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho, 17ª ed., São Paulo, Atlas, 2003.


Adaltiva dos Santos Xavier[2].                                                
Idalina Gonçalves Magalhães[3].
Professora: Edilma Cotrim[4]

[1] Artigo desenvolvido para a disciplina Metodologia do Trabalho Cientifico do curso de Direito Trabalhista da Faculdade de Guanambi-FG
[2] Graduada em Pedagogia, cursando o último semestre de Especialização em Direito Trabalhista.
[3] Graduada em Pedagogia, Especialista em Gestão Escolar pela UNEB e Didática do Ensino Superior pela INSEJAN, cursando o último semestre de Especialização em Direito Trabalhista.
[4] Mestra em Educação e Pesquisa e Orientadora da disciplina Metodologia do Trabalho Científico.

 

Autor deste artigo: Edilma Cotrim da Silva - participante desde Ter, 21 de Setembro de 2010.

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